Estatuto

Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

SINDICATO DOS TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

TÍTULO I

Do Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia

Capítulo I

Da Entidade, Sede, Duração e Seus Fins

 

Art. 1º – O Sindicatodos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia – SINTEC, pessoa jurídica, é a organização sindical dos Técnicos Tributários, sito à Rua dos Arquitetos, n°3704, bairro São João Bosco, CEP 76803-698, com sede e foro em Porto Velho – Rondônia e circunscrição em todo o território do Estado de Rondônia, constituído por tempo indeterminado, número de filiados ilimitados e regido por este estatuto, pelos regimentos e pela legislação vigente.

 

Capítulo II

Dos Objetivos

 

Art. 2º – O SINTEC tem por objetivos, entre outros:

I – representar a categoria dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia, ativos e inativos, e defender seus direitos e interesses profissionais e assistenciais, coletivos e individuais, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto processual, exercendo a legitimação extraordinária outorgada pela Constituição Federal;

II – reivindicar e defender os interesses da categoria profissional representada em todo o território estadual;

III – promover a valorização dos Técnicos Tributários, da Carreira de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e do Serviço Público em geral;

IV – congregar os filiados, empreender atividades de seu interesse, assim as de natureza profissional, cultural, esportiva e de lazer, através de seus departamentos ou convênios com outras entidades;

V – promover o intercâmbio, organização e ação comum com todas as entidades similares nacionais e internacionais, bem como o conjunto dos servidores públicos e trabalhadores em geral;

VI – instituir e organizar pecúlio, assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, previdenciária, jurídica, securitária, financeira e social, através de seus departamentos ou de convênios com outras entidades, mediante autorização dos poderes concedentes;

VII – organizar e incentivar a solidariedade entre os filiados, assim como, para com terceiros, através de seus departamentos ou convênios com outras entidades;

VIII – postular, em parceria com entidades que congreguem profissionais do serviço público, pelos interesses da classe, podendo, nesta situação, promover ou receber apoio logístico e financeiro;

IX – estimular o debate e a formulação de políticas institucionais para a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia; e

X – colaborar com a administração tributária, fazendo análise crítica da atuação do poder público e apresentando sugestões ou propostas de trabalho;

Capítulo III

Das Responsabilidades

 

Art. 3º – O SINTEC tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados, os quais não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

 

TÍTULO II

Dos Filiados

Capítulo I

Do Quadro Social

 

Art. 4º – O quadro social do SINTEC é composto por todos os Técnicos Tributários que a ele se filiarem, ativos ou inativos.

 

Parágrafo Único: Somente poderão filiar-se ao SINTEC os integrantes da categoria profissional mencionada no caput, ativos e inativos.

 

Art. 5º – A admissão ao quadro social do SINTEC far-se-á mediante proposta em formulário próprio, obedecidos aos requisitos deste Estatuto.

 

Capítulo II

Dos Filiados – Direitos, Deveres e Proibições

Seção I

Dos Filiados

 

Art. 6º – O quadro de filiados compõe-se das seguintes categorias:

I – fundadores: os Técnicos Tributários, ativos e inativos, que participarem da Assembleia Geral de fundação;

II – contribuintes: os Técnicos Tributários, ativos e inativos, do quadro de pessoal do fisco do Estado de Rondônia que vierem a ser admitidos após aprovação na forma deste Estatuto;

III – (REVOGADO);

IV – (REVOGADO);

§ 1º – São isentos da contribuição social, os economicamente dependentes, quais sejam: cônjuge ou companheiro (a) e filhos ou enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2º – Também caracteriza a dependência econômica os filhos e outros dependentes absoluta ou relativamente incapazes, nos termos do Código Civil;

§ 3º – Os regulamentos que disciplinarem os serviços postos à disposição dos filiados poderão permitir a admissão de outras como beneficiários dos serviços, desde que possuam vínculos familiares com o filiado fundador ou contribuinte;

§ 4º – Os beneficiários, nos termos do parágrafo anterior, só poderão usufruir dos serviços a que se vincularem mediante pagamento das contribuições previstas em regulamento;

§ 5º – As obrigações financeiras geradas pelos dependentes e beneficiários são de responsabilidade do filiado fundador ou contribuinte a que estejam vinculados;

§ 6º – A homologação pela Presidência do sindicato, do pedido de admissão contendo o rol e os dados pessoais dos dependentes e/ou beneficiários de serviços, é condição essencial para a obtenção de qualquer serviço no SINTEC.

§ 7º – No ato da admissão, o setor de cadastramento do sindicato deverá coletar os dados necessários à perfeita identificação e localização de todos os filiados, inclusive dos dependentes e beneficiários.

 

Seção II

Da Exclusão dos Filiados

Art. 7º – Serão excluídos os filiados nos casos de:

I – falecimento;

II – pedido de cancelamento da inscrição;

III – afastamento do filiado fundador ou contribuinte, motivado por exoneração ou demissão a bem do serviço público;

IV – (REVOGADO).

§ 1º – No caso de falecimento do filiado fundador ou contribuinte, as obrigações financeiras contraídas por este perante o SINTEC serão de responsabilidade do pensionista ou sucessores a que estejam vinculados;

§ 2º – No caso do inciso II deste artigo, o cancelamento da inscrição do filiado fundador ou contribuinte não implica na quitação de suas obrigações financeiras eventualmente assumidas com o SINTEC, podendo ser cobradas mediante desconto em folha de pagamento ou por débito automático em conta-corrente;

§ 3º – No caso do inciso III, salvo disposição em contrário prevista em Regulamento específico, a demissão ou exoneração do filiado fundador ou contribuinte implica na cessação automática da prestação dos serviços usufruídos pelos respectivos dependentes e beneficiários;

§ 4º – Nos casos dos incisos deste artigo, com a efetivação da demissão ou exoneração, fica o filiado ou seu sucessor, conforme o caso, obrigado ao pagamento das obrigações financeiras contraídas com o Sindicato.

 

Seção III

Dos Direitos

 

Art. 8º – São direitos dos Técnicos Tributários filiados ao SINTEC:

I – votar e ser votado, se não estiver com os direitos político-sindicais suspensos;

II – participar das atividades do SINTEC e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;

III – receber assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas de atividades aprovados pelos órgãos constituídos da Entidade.

IV – frequentar as dependências do sindicato, participar de reuniões sociais, desportivas e excursões, bem como utilizar-se de assistência médica, odontológica e de consultas junto ao serviço jurídico, respeitadas as restrições estatutárias e as disposições contidas em regulamentos e resoluções;

V – participar de todas as atividades, bem como gozar de todos os benefícios e serviços mantidos pelo sindicato, respeitadas as restrições estatutárias e as disposições contidas em regulamentos e resoluções.

a – tomar parte nas Assembleia s Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do sindicato, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;

b – utilizar-se dos serviços de natureza econômica ou jurídica;

c – obter dos órgãos do sindicato, através de seus dirigentes, informações sobre todos os assuntos pertinentes à mesma, mediante solicitação escrita;

d – participar de qualquer reunião do Conselho Fiscal, como observador;

e – solicitar, à Presidência do sindicato, a inclusão na ordem do dia da Assembleia  Geral Ordinária, de assuntos que pretenda propor para apreciação, no mínimo 10 (dez) dias antes de sua realização;

f – recorrer de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição, à Assembleia Geral, observadas as ressalvas deste Estatuto;

h – propor, em Assembleia Geral, penalidades, inclusive cancelamento de inscrição de filiado, nos termos deste Estatuto;

i – propor à Assembleia Geral, declaração de falta de cumprimento de exigências estatutárias e regulamentares, por parte de dirigentes e/ou empregados do sindicato;

j – requerer, por escrito, o cancelamento de sua inscrição no quadro associativo;

k – convocar e instalar Assembleia Geral Extraordinária, nos casos previstos neste Estatuto;

l – apresentar defesa em relação à penalidade que houver recebido na forma prevista neste Estatuto;

m – acompanhar o cumprimento dos atos e deveres dos órgãos do Sindicato, bem como da sua Comissão Eleitoral;

n – sugerir à Diretoria Executiva, medidas relacionadas com as finalidades do sindicato.

§ 1º –  Os direitos sociais são adquiridos a partir do pagamento da primeira mensalidade, sendo garantidos aos filiados que estiverem em dia com a contribuição social ao SINTEC.

§ 2º – O direito social de ser substituído processualmente, relativo aos ex-filiados do cargo de Técnico Tributário, é considerado direito adquirido para o período em que perdurou a filiação.

§ 3º –  Em caso de desfiliação, o filiado só poderá ser votado 180 (cento e oitenta) dias após nova filiação.

 

Seção IV

Dos Deveres

Art. 9 – São deveres dos filiados:

I – contribuir regularmente com as mensalidades estabelecidas;

II – defender o bom nome do SINTEC e zelar para que ele atinja suas finalidades;

III – colaborar para a realização dos trabalhos, metas e objetivos da Entidade;

IV – informar por escrito à Diretoria Executiva a concessão de licenças não remuneradas, aposentadoria ou cessão para outros órgãos; e

V – manter seus dados cadastrais atualizados.

VI – zelar e fazer zelar pelo patrimônio do sindicato;

VII – comparecer às Assembleia s Gerais, sendo obrigatória sua presença quando por ele convocadas ou requeridas;

VIII – saldar, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com o sindicato;

IX – (REVOGADO).

Parágrafo Único: É vedado ao filiado utilizar-se do sindicato para promoção pessoal, ou de terceiros, para qualquer fim.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 10 – A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão total ou parcial dos direitos;

III – exclusão do quadro do sindicato.

§ 1º – Será advertido o filiado que violar disposições estatutárias ou regulamentares, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.

§ 2º – Será suspenso o filiado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido ou aquele que atrasar por mais de três meses consecutivos o pagamento das obrigações financeiras devidas, desde que não consignado em folha.

§ 3º – A suspensão, exceto por falta de pagamento, será no mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras que estiver sujeito o filiado, durante o lapso de tempo da suspensão.

§ 4º – O filiado que requerer ou convocar Assembleia Geral Extraordinária e a ela não comparecer, salvo motivo de força maior, devidamente documentado ou comprovado por escrito, até o 15º (décimo quinto) dia após a data prevista para a realização da mesma, fica responsável proporcionalmente com os demais requerentes faltosos, pela restituição das despesas de realização da Assembleia aos cofres do sindicato.

§ 5º – Será excluído do quadro social, o filiado que:

a – deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com o sindicato por mais de 06 (seis) meses, consecutivos, desde que não consignado em folha;

b – sofrer, pela 3ª (terceira) vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;

c – causar, por ato doloso, prejuízo financeiro ou moral ao sindicato;

d – cometer fraude no processo eleitoral do sindicato;

e – depredar imóveis, móveis, utensílios ou objetos pertencentes ao sindicato ou colocados sob sua guarda.

§ 6º – Na situação da alínea “c” do parágrafo anterior deste artigo, a exclusão do filiado ficará suspensa, até que sejam esgotados os recursos administrativos interpostos pelo filiado.

§ 7º – Nos casos de consignação em folha, se o pagamento das obrigações financeiras não se efetivar por falta de margem de consignação, aplicam-se às regras de suspensão e/ou exclusão, previstas no § 2º e/ou § 5º, alínea “a”, ambos deste artigo.

§ 8º – A exclusão por falta de pagamento será precedida de notificação ao filiado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a liquidação de seu débito.

 

Art. 11 – Do ato de aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social, expedido pelo Presidente do sindicato, caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ao filiado infrator.

 

Art. 12 – A exclusão do quadro social não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do filiado.

 

Art. 13 – O filiado excluído por falta de pagamento de suas obrigações sociais e/ou dívidas contraídas junto o sindicato, poderá ser readmitido desde que aprovado por Assembleia Geral, desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas, monetariamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios previstos em regulamento, bem como de despesas, por ventura, realizadas visando o recebimento dos débitos.

 

TÍTULO III

Do Conceito, Composição, Funcionamento e Atribuições dos Órgãos

Capítulo I

Do Conceito

Seção I

Assembleia -Geral

 

Art. 14 – A Assembleia Geral – AG é o órgão máximo de deliberação do SINTEC.

 

Parágrafo Único:  A Assembleia Geral é o órgão centralizado, formado pelo colegiado dos Técnicos Tributários e poderá ser convocada ordinária ou extraordinariamente, conforme os termos deste Estatuto.

 

Seção II

Diretoria Executiva

 Art. 15 – A Diretoria Executiva – DE é o órgão executivo máximo do SINTEC.

 

Parágrafo Único: Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

 

Seção III

ConselhoFiscal

 

Art. 16 – O Conselho Fiscal – CF é o órgão colegiado de atuação técnica na inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do SINTEC.

 

Parágrafo Único: Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

 

Seção IV

Assembleia  Local

 

Art. 17 – A Assembleia Local – AL é o órgão de deliberação máxima, dentro da área territorial de circunscrição de cada Delegacia Sindical, composta por todos os filiados ao SINTEC na localidade, que poderá ser convocada nos termos deste estatuto.

 

Seção VI

DelegaciasSindicais

 

Art. 18 – As Delegacias Sindicais – DS são os órgãos executivos locais do SINTEC, no âmbito de sua área territorial de circunscrição.

 

Capítulo II

Da Composição e Funcionamento

Seção I

Assembleia Geral

 

Art. 19 – A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao sindicato, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos filiados.

 

Parágrafo Único: As Assembleia s Gerais, assim como as reuniões dos demais órgãos, poderão ser realizadas em quaisquer locais desde que devidamente informado no edital de convocação.

 

Art. 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

§ 1º – Ordinariamente no segundo trimestre de cada ano, preferencialmente no mês de abril, por ocasião da realização do Congresso Estadual dos Técnicos Tributários, competindo-lhe:

1 – apreciação do relatório anual das atividades do exercício anterior, elaborado pela Diretoria Executiva;

2 – deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício anterior, demonstrada através do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

§ 2º – A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo dolo, fraude ou simulação.

§ 3º – Extraordinariamente, quando convocada, nos termos deste estatuto.

 

Art. 21 – As Assembleia s Gerais serão formalmente convocadas pelo Presidente do sindicato, mediante edital de convocação publicado em jornal local de grande circulação ou via página eletrônica do sindicato com no mínimo 03 (três) dias de antecedência da data prevista para sua realização, com a confirmação do local, data, horário e a pauta do assuntos mediante o envio de mensagem por correio eletrônico a todos os filiados no mesmo prazo.

§ 1º – A convocação de Assembleia Geral Extraordinária poderá ser feita por 1/5 (um quinto) dos filiados, que designarão representante para efeito dos encaminhamentos necessários, desde que estejam todos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 2º – O representante designado na forma do parágrafo anterior promoverá a protocolização na Secretaria Executiva do sindicato, do termo de convocação, instruído com o modelo do edital, contendo todas as formalidades previstas neste Estatuto, e a relação dos convocantes contendo nome legível, observando-se no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 30 deste Estatuto.

 

Art. 22 – As Assembleia s Gerais discutem e deliberam, exclusivamente, sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta.

 

Art. 23 – As Assembleia s Gerais serão instaladas por um dos filiados eleitos pelos presentes, que iniciará a sessão, lendo o edital de convocação.

 

Art. 24 – Instalada a Assembleia Geral, os filiados com direito a voto assinarão o Livro de Presenças, após a exibição da carteira social ou documento oficial de identidade.

 

Art. 25 – Depois de instalada a Assembleia Geral, quem estiver dirigindo os trabalhos pedirá aos participantes que escolham dentre os presentes dois outros filiados para como secretários, completarem a mesa diretora dos trabalhos.

§ 1º -A escolha de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita por aclamação ou qualquer outro sistema de votação.

§ 2º – O Presidente da Assembleia Geral, para manter a ordem, disciplinará o uso da palavra e o aparte, observada a ordem das inscrições junto à mesa.

§ 3º – Serão interrompidos pelo Presidente da Assembleia os pronunciamentos que versarem sobre questões não constantes da pauta de deliberações.

§ 4º – Em caso de tumulto, que impeça o andamento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia poderá suspender as atividades designando dia, horário e local para o prosseguimento da sessão, não podendo ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias para sua continuação.

 

Art. 26 – Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral, será lavrada ata que após lida será assinada pelos membros da mesa.

 

Parágrafo Único – A ata conterá um resumo dos fatos ocorridos e deverá conter a transcrição das deliberações tomadas.

 

Art. 27 – Requerida a Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, o Presidente ou quem o estiver substituindo, sob pena de perda do mandato, deverá expedir o edital de convocação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for recebido o requerimento.

§ 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, deverá assegurar a sua realização, em qualquer dia compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) após a publicação do edital, não podendo este prazo ser superior a 40 dias contados da data em que for protocolado o requerimento.

§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária será também exibido na página eletrônica do sindicato, afixado na sede social em local visível e de fácil acesso, enviado as delegacias sindicais e comunicado através de correio eletrônico, para amplo conhecimento dos filiados.

 

Art. 28 – As deliberações das Assembleia s Gerais, devidamente instaladas, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco ou abstenções, salvo disposição.

 

Art. 29 – O quorum mínimo para instalação da Assembleia Geral será de 1/3 dos filiados em primeira chamada e 1/10 dos filiados em segunda e última chamada.

 

Seção II

Diretoria Executiva

 

Art. 30 – Integram a Diretoria Executiva, eleitos em sufrágio direto e secreto pelos Técnicos Tributários filiados ao SINTEC:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Secretário Adjunto;

IV – Diretor de Finanças e Administração;

V – Diretor Adjunto de Finanças e Administração;

VI – Diretor de Assuntos Jurídicos; e

VII – Diretor de Aposentados,

§ 1º – O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.

§ 2º – R E V O G A D O

§ 3º – O membro da Diretoria Executiva que integrá-la na qualidade de Presidente por dois mandatos consecutivos, deverá cumprir o interstício mínimo de 01 (um) mandato para concorrer novamente o cargo de Presidente do Sindicato.

§ 4º – É permitida a prorrogação do mandato da Diretoria Executiva desde que deliberada em Assembleia Geral, por maioria simples, por tempo fixado pela própria Assembleia Geral.

§ 5º – o cargo de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser ocupado obrigatoriamente por filiado inativo.

 

Seção III

Conselho Fiscal

 

Art. 31 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos independentemente e juntos com a Diretoria Executiva para mandato de 03 (três) anos.

Paragrafo Único: É permitida a prorrogação do mandato do Conselho Fiscal, quando ocorrer a prorrogação da Diretoria Executiva, por igual tempo.

 

Seção IV

Comissão Eleitoral

Art. 32 – A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, que não estejam concorrendo a qualquer cargo eletivo nem sejam detentores de cargos em quaisquer órgãos do SINTEC.

 

Seção V

Assembleias Locais

Art. 33 – A Assembleia Local – AL será convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante publicação de edital ou divulgação via internet, que contenha a pauta dos assuntos a serem tratados, o qual deverá ser amplamente divulgado entre todos os filiados da Delegacia Sindical.

 

Art. 34 – O quorum mínimo para instalação e deliberação de Assembleia s, em qualquer Delegacia Sindical, não poderá ser inferior a 10 (dez) filiados.

 

Capítulo III

Das Atribuições dos Órgãos

Seção I

Assembleia Geral

 

Art. 35 – São atribuições exclusivas da Assembleia Geral:

I – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva;

II – decidir sobre a mudança da estrutura organizacional do SINTEC;

III – julgar em última instância os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva, que constarão obrigatoriamente na pauta;

IV – alterar o presente Estatuto;

V – eleger, afastar ou destituir sua Mesa;

VI – deliberar sobre a filiação do SINTEC a organizações nacionais ou internacionais;

VII – decidir sobre o exercício do direito de greve e outras formas de mobilização.

VIII – deliberar sobre contribuição financeira em caráter eventual e provisório, por tempo determinado;

IX – estipular o valor da contribuição financeira mensal devida pelos filiados ao SINTEC;

XI -decidir sobre a fusão, incorporação ou extinção do SINTEC, bem como a destinação de seu patrimônio.

XII – deliberar sobre a adesão do SINTEC a movimentos e fóruns, sem personalidade jurídica, de interesse da categoria;

XIII – deliberar sobre a proposta a ser apresentada ao Governo Estadual, concernente à revisão da remuneração da categoria;

XIV –  estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

XV – deliberar “ad-referendum”, sobre resolução da Diretoria Executiva referente a casos omissos a este Estatuto.

XVI – deliberar sobre a prorrogação do mandato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINTEC.

XVII – escolher os membros da Comissão Eleitoral.

 

Seção II

Diretoria Executiva

 

Art. 36 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.

 

Art. 37 – Compete à Diretoria Executiva:

I – coordenar, executar e supervisionar, no âmbito estadual, com apoio das Delegacias Sindicais, as diretrizes estabelecidas pelos Técnicos Tributários em Assembleia Geral;

II – praticar atos de gestão de acordo com a distribuição de tarefas entre seus membros, segundo as funções de cada um;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV – apresentar anualmente prestação de contas e balanço do período administrativo anterior e relatório da diretoria;

V – cobrar, pagar e movimentar os recursos financeiros do SINTEC;

VI – adquirir bens móveis e imóveis e contratar serviços;

VII – receber auxílio, doações e legados;

VIII – convocar a Assembleia Geral;

IX – decidir sobre a participação do SINTEC, em certames profissionais, funcionais ou técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes;

X – tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual, apresentado pela Diretoria de Finanças e Administração;

XI – praticar os demais atos de administração;

XII – participar de negociações de interesse da categoria profissional representada pelo SINTEC;

XIII – decretar greve ou qualquer outro movimento reivindicatório, após consultar a categoria através de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

XIV – administrar o Fundo de Reserva.

 

Art. 38 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

I – representar o SINTEC em juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva determinando os assuntos da ordem do dia;

III – superintender a administração do SINTEC;

IV – autorizar as despesas da Entidade;

V – assinar correspondências de maior importância e, juntamente com o Secretário Geral, as atas das reuniões da Diretoria Executiva;

VI – submeter ao Conselho Fiscal as contas, o orçamento e o balanço anual, o relatório das atividades da Diretoria Executiva e as propostas relativas a transações com bens imóveis;

VII – assinar juntamente com o Diretor de Finanças e Administração cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos, pagamentos e adiantamentos;

VIII – admitir, dispensar, punir, conceder férias e licença aos empregados do SINTEC e contratar obras e serviços;

IX – dirigir o SINTEC, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral;

X – convocar Assembleia Geral; e

XI- convocar a Assembleia Geral quando solicitada por, maioria absoluta da Diretoria Executiva.

 

Art. 39 – São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir, na ordem de sucessão, o Presidente da Diretoria Executiva em caso de falta, impedimento ou vacância;

II – cooperar com os trabalhos atribuídos ao Presidente da Diretoria Executiva, principalmente na organização do relatório anual e secundá-lo nas atividades da Entidade; e

III – cientificar o Presidente de ocorrências verificadas na vida administrativa da Entidade durante sua ausência ou impedimento.

 

Art. 40 – São atribuições do Secretário Geral, auxiliado pelo Secretário Adjunto:

I – substituir, na ordem de sucessão o Vice-Presidente da Diretoria Executiva em caso de falta, impedimento ou vacância;

II – manter em dia o cadastro do quadro social;

III – dirigir os serviços gerais da Secretaria;

IV – apresentar o relatório anual de atividades da Secretaria; e

V – lavrar e assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva.

 

Art. 41 – São atribuições do Diretor de Finanças e Administração:

I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria;

II – guardar sob sua responsabilidade os valores e títulos pertencentes ao SINTEC;

III – promover a arrecadação das contribuições feitas a qualquer título;

IV – efetuar pagamentos e adiantamentos autorizados pelo Presidente;

V – apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o balancete financeiro de receitas e despesas, promovendo a divulgação entre os filiados;

VI – assinar juntamente com o Presidente, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos que obriguem financeiramente o SINTEC;

VII – elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação da Diretoria Executiva, para encaminhamento posterior ao Conselho Nacional de Representantes Estaduais;

VIII – atender as recomendações do Conselho Fiscal;

IX – organizar e supervisionar os serviços contábeis do SINTEC;

X – assinar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, o Balanço Patrimonial da Entidade; e

XI- zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato.

 

Art. 42 – São atribuições do Diretor-Adjunto de Finanças e Administração:

I – substituir o Diretor de Finanças e Administração em caso de falta, impedimento ou vacância; e

II – auxiliar o Diretor de Finanças e Administração.

 

Art. 42.A  – São atribuições do Diretor de Aposentados:, incisos

I – participar efetivamente das ações do sindicato representando os aposentados,

II – propor e discutir reivindicações,

III – participar de reuniões com representantes do governo, políticos, sindicatos e outras entidades, e

IV – convocar, reunir e manter informado os filiados aposentados para tratar de assuntos de seus interesses

 

Art. 43 – As deliberações da Diretoria Executiva são adotadas por maioria simples de votos exigindo-se o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva.

 

Seção IV

Conselho Fiscal

 

Art. 44 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I – Escolher seu Presidente;

II – elaborar o Plano de Trabalho Anual;

III – implementar o Plano de Trabalho e decidir sobre a utilização dos recursos a ele destinados;

IV – alterar o Plano de Trabalho Anual, mediante justificativa por escrito;

V – responder às consultas técnicas relativas às questões contábeis e administrativas da Entidade, formuladas por órgãos do SINTEC ou por filiados;

VI – apurar denúncias de malversação dos recursos do SINTEC;

VII – emitir parecer sobre a aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis efetuados pela Diretoria Executiva; e

VIII – manifestar-se, mediante parecer conclusivo, sobre as demonstrações contábeis consolidadas do SINTEC, as demonstrações contábeis e os atos de gestão da Diretoria Executiva.

IX – convocar os membros da Diretoria Executiva, para prestar informações sobre assuntos relacionados com o aspecto econômico-financeiro do sindicato, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias de antecedência;

X – convocar a Diretoria Executiva para reuniões conjuntas, quando julgar necessário;

XI – lavrar, em livro próprio, os resultados dos exames procedidos;

XII – solicitar à Presidência do sindicato a contratação de serviços de assessoramento de perito contador ou auditor, sempre que julgar necessário;

XIII – propor à Assembleia Geral realização de auditagem externa, sempre que julgar necessário.

§ 1º – Fica impedido o Conselheiro Fiscal de apreciar as prestações de contas, relatórios e documentos de diretoria de gestão anterior da qual tenha feito parte, sendo no caso, convocado o seu suplente.

§ 2º – Cabe ao Conselho Fiscal aprovar a alienação ou gravame de bens imóveis do SINTEC, quando adquiridos pela Diretoria Executiva e homologá-los quando adquiridos pelas Delegacias Sindicais.

 

Seção VI

Comissão Eleitoral

 

Art. 45 – Compete à Comissão Eleitoral dirimir os casos omissos mediante aplicação do Código Eleitoral Brasileiro e da legislação em vigor.

§ 1º – Cada Delegacia Sindical indicará os membros de suas respectivas mesas eleitorais, escolhidos dentre os seus filiados não concorrentes a cargos eletivos, remetendo os nomes para homologação pela Comissão Eleitoral.

§ 2º – Cada mesa será composta por 02 (dois) membros titulares e 01 (um) suplentes, sendo 01 (um) designado Presidente e 01 (um) mesário.

§ 3º – As mesas cumprirão as determinações do Edital de Convocação das eleições.

§ 4º – Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, com recurso para a Assembleia Geral.

 

Seção VIII

Assembleias Locais

 

Art. 46 – Compete às Assembleia s Locais deliberar sobre todos os assuntos de interesse da categoria em âmbito local, respeitados os dispositivos deste Estatuto;

 

Seção IX

Delegacias Sindicais

 

Art. 47 – Compete às Delegacias Sindicais:

I – coordenar, executar e supervisionar, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos deliberativos do SINTEC;

II – zelar pelo patrimônio e pela estrutura disponibilizada pelo Sindicato à Delegacia Sindical, quando for o caso;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV – apresentar mensalmente a prestação de contas à Diretoria Executiva, quando for o caso;

V – movimentar os recursos financeiros da Delegacia Sindical;

VI – convocar a Assembleia Local;

VII – tomar conhecimento dos balancetes mensais, apresentados pela Diretoria de Finanças e Administração da Diretoria Executiva;

VIII – praticar os demais atos de administração;

IX – encaminhar propostas para a Diretoria Executiva, bem como para a Assembleia Geral;

 

Capítulo I

Da Vacância e das Substituições

Seção I

Da Vacância

 

Art. 48 – A vacância dos cargos nos órgãos do SINTEC será declarada pela Diretoria Executiva, nas hipóteses de:

I – renúncia;

II – destituição;

III – falecimento.

§ 1º – A vacância do cargo por renúncia do ocupante, será declarada pela Diretoria Executiva, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após apresentada formalmente pelo renunciante.

§ 2º – A vacância do cargo por destituição do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva, em até 72 (setenta e duas) horas após a publicação do anúncio da decisão.

§ 3º – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante, será declarada pela Diretoria Executiva, em até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento oficial do óbito.

§ 4º – Declarada a vacância, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

 

Seção II

Das Substituições

 

Art. 49 – Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento do seu detentor por período superior a 90 (noventa) dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Executiva, com exceção da vacância do cargo de presidente a ser substituído automaticamente pelo vice-presidente.

 

Parágrafo Único: Na Delegacia Sindical deverá ser convocada imediatamente Assembleia Local, com antecedência de 10 (dez) dias, mediante edital de convocação com essa pauta específica, para realização de eleição assemblear para provimento do cargo vacante.

 

TITULO IV

Do Processo Eleitoral

CapítuloI

Das Eleições Gerais

 

Art. 50 – A Assembleia Geral Ordinária de Eleição para escolha da Diretoria Executiva e membros do Conselho Fiscal, será realizada na segunda quinzena do mês de novembro do ano que antecede a posse da nova diretoria.

 

Parágrafo Único: As chapas e os candidatos serão escolhidos por voto direto e secreto.

 

Art. 51 – Até o dia 20 (vinte) de julho do ano em que se realizarão as eleições, a Assembleia Geral Extraordinária nomeará a Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, escolhidos entre os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, à qual caberá a coordenação do processo eleitoral em todo o Estado.

§ 1º – Não poderá pertencer à Comissão Eleitoral o associado que:

a – seja membro da Diretoria Executiva;

b – seja membro, titular ou suplente, do Conselho Fiscal;

c – seja candidato a cargo eletivo;

d – enquadre em qualquer das disposições previstas no artigo 66 deste Estatuto.

§ 2º – Na sua primeira reunião, a ser realizada até o dia primeiro de agosto do mesmo ano, a Comissão Eleitoral escolherá o seu Presidente, cabendo aos outros dois membros a função de Secretários da Comissão.

§ 3º – Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão Eleitoral, os trabalhos serão dirigidos por um dos Secretários.

§ 4º – O Presidente da Comissão Eleitoral, na data de realização das eleições, ocupará a Presidência da Assembleia Geral Ordinária de Eleição:

a – ocuparão a secretaria os demais membros titulares da Comissão Eleitoral;

b – a Assembleia Geral Ordinária de Eleição será permanente até a homologação dos resultados pela Comissão Eleitoral, quando a mesa diretora dos trabalhos acolherá os resultados, transcrevendo-os em ata e procedendo ao encerramento da sessão.

 

Art. 52 – Compete à Comissão Eleitoral:

I – coordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado;

II – fazer publicar em jornal local de grande circulação, até o dia 20 (vinte) de agosto do ano eleitoral, o edital de convocação para as eleições, fixando dia, hora e locais de votação, bem como a data de abertura das inscrições de candidatos, que não poderão ultrapassar o dia 15 (quinze) de setembro deste mesmo ano;

III – decidir sobre os requerimentos de inscrições de candidatos

IV – julgar os pedidos de impugnações de candidaturas;

V – divulgar, no prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, a relação completa dos candidatos inscritos ao pleito;

VI – expedir, no prazo de até 90 (noventa) dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Estatuto;

VII – nomear os mesários e escrutinadores;

VIII – julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como os recursos interpostos e outras matérias de natureza eleitoral;

IX – esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;

X – providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;

XI- promover sorteio para colocação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral, que será única para todos os cargos em disputa;

XII – proclamar o resultado das eleições, nominando os eleitos e sua respectiva votação;

XIII – tomar compromisso e dar posse aos eleitos para qualquer cargo dos órgãos do sindicato;

XIV – Cancelar o pleito eleitoral, se ao apreciar os recursos interpostos, ficar definitivamente comprovado que houve falhas insanáveis no processo eleitoral.

 

Parágrafo Único: Caso ocorra o cancelamento, a comissão eleitoral deverá convocar novas eleições no prazo de até 20 dias, contados da data do julgamento do recurso que determinar o cancelamento da eleição.

 

Art. 53 – As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta dos cofres do sindicato e constarão de dotação orçamentária para este fim.

 

Parágrafo Único: A Diretoria Executiva providenciará, na medida das necessidades da Comissão Eleitoral, adiantamentos financeiros para a execução normal e desembaraçada do processo eleitoral.

 

Art. 54 – Não poderá candidatar-se a cargo eletivo do sindicato o associado que, na data do registro de sua candidatura:

I – não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;

II – seja devedor ou, nos termos de regulamento, credor do sindicato;

III – receba remuneração, a qualquer título, por serviços prestados ao Sindicato;

IV – mantenha contrato com o Sindicato, objetivando vantagem econômica;

V – pertença à Comissão Eleitoral;

VI – seja titular dos seguintes cargos ou funções da Administração Pública Estadual:

1 – Secretário de Estado, Presidente de agência ou órgão;

2 – Chefe de Gabinete da estrutura do primeiro e segundo escalões do Estado;

3 – Diretor ou Superintendente de órgãos da administração direta e indireta;

4 – qualquer outro, de atribuição igual ou assemelhada, que venha a ser criado ou atribuído, em consequência de transformação ou suas modificações dos cargos ou funções de que tratam as alíneas anteriores.

VII – seja titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal.

VIII – R E V O G A D O

IX – no caso de candidato à reeleição, não tenha prestado contas de sua gestão anterior, ou tenha prestado em desacordo com o estabelecido neste estatuto.

§ 1º – Excetua-se do disposto no inciso III, deste artigo, o ressarcimento de despesas previsto para reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal.

§ 2º – O associado que ocupar qualquer um dos cargos ou funções previstas nos incisos VI e VII, deste artigo, só poderá candidatar-se desde que se afaste do cargo ou função num prazo não inferior a 90 (noventa) dias antes da data prevista para a realização das eleições.

 

Art. 55 – Os filiados que desejarem candidatar-se a qualquer cargo eletivo do sindicato, exceto quanto ao Conselho Fiscal, deverão se organizar em chapas, fazendo requerimento assinado pelo proponente ao cargo de Presidente, com indicação dos respectivos cargos e nome da chapa, requerimento este, dirigido à Comissão Eleitoral até o dia 15 de outubro.

§ 1º – Serão aceitas inscrições por procuração pública.

§ 2º – Não serão admitidas alterações na composição da chapa após o encerramento do prazo de inscrições, exceto nos casos de morte, invalidez ou exclusão de candidato do quadro social e desde que a alteração se processe antes do sorteio previsto no artigo 70, deste Estatuto.

§ 3º – É vedada a participação de candidato em mais de uma chapa.

§ 4º – O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais candidatos de determinada chapa, não invalida o registro da mesma, desde que seus integrantes supram as faltas verificadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, observando, ainda, o quantitativo mínimo previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 56 – As inscrições dos candidatos aos cargos do Conselho Fiscal serão formuladas individualmente, sem vínculo com qualquer outra candidatura ou chapa.

 

Art. 57 – Encerradas as inscrições e publicada a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer associado, em condições de votar, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação dos inscritos, impugnações fundamentadas nas disposições deste Estatuto, aos registros acolhidos.

§ 1º – A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, divulgando o resultado de sua decisão.

§ 2º – Da decisão da Comissão Eleitoral, prevista no parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração, observado o prazo ali fixado.

§ 3º – A inscrição de candidato a qualquer cargo eletivo do sindicato será considerada nula, não produzindo qualquer efeito, quando o associado vier exercer, após o registro de sua candidatura, quaisquer dos cargos ou funções da administração pública consideradas incompatíveis com a candidatura a cargo eletivo do sindicato, na forma deste Estatuto, ou ainda, que registre candidatura a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 58 – No prazo de até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito eleitoral, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio da ordem de colocação das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal na cédula eleitoral.

 

Parágrafo Único: Realizado o sorteio, a Comissão Eleitoral promoverá a divulgação através dos meios de comunicação do sindicato, da relação das chapas concorrentes, com seus respectivos candidatos à Direção Executiva, bem como a relação dos candidatos ao Conselho Fiscal, para conhecimento dos filiados.

 

Art. 59 – Para a instalação da mesa receptora de votos, deverá haver o seguinte material:

I – relação dos filiados em condições de votar, a qual será assinada pelo respectivo eleitor, no ato de votação;

II – folhas de papel para lavratura da ata de votação, na qual deverá constar o número de votantes, bem como a quantidade de votos colhidos normalmente e em separado e demais ocorrências verificadas;

III – cópia do edital de convocação das eleições;

IV – cédulas eleitorais;

V – urna;

VI – sobrecartas para acolhimento de votos em separado;

VII – lista de identificação dos eleitores que votarem em separado;

VIII – demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único: A relação de que trata o inciso I deste artigo será elaborada por zona de exercício funcional, nos casos de filiados em atividade no fisco, e por zona eleitoral, observando o domicílio residencial, em se tratando de filiado aposentado.

 

Art. 59.A  – Para a realização da eleição em formato eletrônico através da internet:,

§ 1º – o sindicato e a Comissão Eleitoral contratará serviço de profissional de TI, para desenvolver e realizar o Pleito Eleitoral. O contrato se encerra após a divulgação do resultado das eleições;

§ 2º – o sindicato fornecerá a Comissão Eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias após a constituição da mesma, relação dos filiados por nome e CPF, em condição apta a votação;

§ 3º – a Comissão Eleitoral fornecerá ao técnico de TI, informações para subsidiar o desenvolvimento do programa, devendo conter o sigilo absoluto do voto, liberação de senha de votação exclusiva para o filiado, rigorosidade do horário para realização do pleito, abertura e encerramento dele, e outros que a comissão entender necessários.,

§ 4º – após o registro das Chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal, a comissão deverá convocar os interessados para participar de reunião com o técnico de TI, para apresentar e esclarecer o formato da eleição eletrônica;

§ 5º – o filiado apto a votar, deverá receber no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis em seu e-mail pessoal, a senha provisória e orientações claras para valida-la e poder exercer o direito do voto;

§ 6º – escolhida a votação por meio eletrônico o filiado deve ter, impreterivelmente, e-mail cadastrado e atualizado no cadastro de filiados do sindicato;

§ 7º – A votação poderá ser realizada em qualquer computador ligado a rede de internet; e

§ 8º – caberá a Comissão Eleitoral definir normas e critérios omissos neste Estatuto, considerados relevantes à lisura do pleito eleitoral.

 

Art. 60 – A votação terá início às 8.00 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente, às 17:00  (dezessete) horas da data marcada para a realização das eleições.

§ 1º – Instalada a mesa receptora de votos, seus membros assinarão a folha de presença e votarão.

§ 2º – O Presidente da mesa determinará a distribuição das senhas na ordem numérica e fará a chamada dos filiados nesta mesma ordem.

§ 3º – É vedado o voto por procuração.

 

Art. 61 – Para votar, o eleitor deverá apresentar à mesa um documento de identidade, de preferência a carteira social do sindicato.

§ 1º – O associado que se encontrar fora de seu domicílio de votação, por qualquer motivo, poderá votar em trânsito, necessitando para isso que assine a lista de votantes em trânsito, depositando o seu voto normalmente na urna após a assinatura.

§ 2º – Se o voto for tomado em separado, antes de depositá-lo na urna, deverá o eleitor introduzi-lo num envelope em branco e este será fechado e colocado dentro da sobrecarta própria, a qual deverá conter os seguintes dados:

a – nome do associado;

b – número de matrícula no Sindicato ou, na falta deste, o número de matrícula funcional do associado;

c – nome da zona em que o associado se encontra em exercício funcional e se aposentado, seu endereço residencial;

d – assinatura do eleitor e dos integrantes da mesa;

e – outros dados que a mesa julgar necessários.

 

Art. 62 – No ato de votar, o associado:

I – receberá do Presidente da mesa a cédula eleitoral devidamente rubricada;

II – entrará na cabine indevassável, onde escolherá a chapa de sua preferência assinalando com um “x” no local apropriado ao voto de legenda, procedendo, a seguir, à escolha dos candidatos ao Conselho de Administração, constantes de qualquer chapa, até o máximo de 10 (dez) conselheiros, devendo, em seguida, escolher os candidatos ao Conselho Fiscal, podendo, neste caso, votar em até de 03 (três) candidatos;

III – dobrará, convenientemente, a cédula eleitoral, mostrando-a aos membros da mesa, para que seja verificada a assinatura dos mesários, e a depositará na urna, retirando-se, em seguida, do recinto.

 

Art. 63 – Às 17.00 (dezessete) horas do dia da eleição o Presidente da mesa anunciará que vai encerrar a votação, convidando os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto e prolongando a votação até que todos votem.

§ 1º – Depois de votar o último eleitor, o Presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos durante a votação, destacando os protestos formulados pelos filiados, se houverem.

§ 2º – A urna e todo o material utilizado pela seção, tão logo se encerre a votação, serão imediatamente encaminhados à Comissão Eleitoral, observadas as instruções que orientam o processo eleitoral.

§ 3º – Os atos de lacrar, transportar, entregar e guardar as urnas e o material de votação deverá ser efetuado de forma a permitir uma perfeita fiscalização por parte dos filiados.

§ 4º – No prazo de 24 (vinte quatro) horas do encerramento da votação, todo o material utilizado no pleito deverá ser entregue à Comissão Eleitoral, na sede do sindicato, para que se processe a apuração dos votos.

 

Art. 64 – A apuração dos votos terá início às 08.00 (oito) horas do primeiro dia subsequente àquele em que for julgado os recursos interpostos até o segundo dia útil após a eleição, na sede do sindicato, procedendo a Comissão Eleitoral da seguinte forma:

I – verificará os lacres de cada urna permitindo que os interessados também o façam, e não estando violados abrirá as urnas;

II – fará conferência do número de votos constantes de cada urna com o número de votantes que assinaram a relação de votação;

III – procederá à verificação da regularidade dos votos tomados em separado, através da sobrecarta e da relação de votação própria, para só então retirar o voto da sobrecarta, juntando-o aos demais;

IV – reunirá todos os votos regulares em cédulas de papel, para serem contados em conjunto, de forma a não identificar o voto.

§ 1º – as providências descritas nos incisos I, II e III deste artigo poderão, a critério da Comissão Eleitoral e com aprovação dos representantes das chapas, ser procedidas no terceiro dia subsequente ao do pleito, caso não tenha havido recurso.

§ 2º – Caso haja impugnação de alguma urna por irregularidades, a Comissão Eleitoral julgará sua procedência, validando ou não os votos.

 

Art. 65 – Apurados os votos das chapas concorrentes à Diretoria Executiva, serão apurados os consignados aos candidatos, individualmente ao Conselho Fiscal.

 

Art. 66 – Na apuração dos votos não será computado o voto dado a mais de uma chapa, sendo, contudo considerado o voto para os candidatos a conselheiros, individualmente, desde que não ultrapassem o limite previsto;

 

Parágrafo Único: serão considerados nulos, portanto, não considerados válidos para totalização, os votos que contiverem:

 

1) rasuras ou emendas;

2) que indicarem mais de uma preferência;

3) que não puderem expressar a manifestação consciente do eleitor;

4) ou que apresentarem outras irregularidades que os tornem viciados.

 

Art. 67 – Realizada a apuração dos votos, são considerados eleitos:

I – para a Diretoria Executiva os candidatos da chapa que tiver o maior número dos votos válidos;

II – para o Conselho Fiscal, os 03 (três) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos.

 

Parágrafo Único: Serão considerados suplentes do Conselho Fiscal, na ordem decrescente, todos os candidatos que obtiverem votos, após o último titular eleito.

 

Art. 68 – Havendo empate de votação entre as chapas, a chapa com candidato a Presidente mais idoso será considerada eleita.

 

Art. 69 – A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito tão logo termine o trabalho de apuração.

§ 1º – Qualquer candidato poderá interpor recurso à qualquer membro da Comissão Eleitoral, quanto aos resultados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos mesmos, sendo vedado à referida comissão recusar-se a receber, ou qualquer de seus membros se ausentar, prejudicando desta forma a entrega dos recursos, sob pena de desfiliação compulsória, aprovada por Assembleia  extraordinária convocada para tal fim.

§ 2º – No prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do recurso, a Comissão Eleitoral o julgará, cientificando o interessado do resultado.

 

Art. 70 – A proclamação dos eleitos dar-se-á no 10º (décimo) dia seguinte ao do término da apuração, às 09.00 (nove) horas, na sede do sindicato.

 

Parágrafo Único: Proclamados os eleitos, a Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da proclamação, fará publicar no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação o resultado final das eleições.

 

Art. 71 – Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao das eleições.

 

Art. 72 – Havendo disponibilidade orçamentária e tecnologia segura, o processo eleitoral poderá ser desenvolvido mediante a utilização de equipamentos eletrônicos para votação, recepção e apuração de votos, desde que sejam mantidas, onde não forem conflitantes, as diretrizes eleitorais contidas neste capítulo.

 

Art. 73 – Na hipótese do artigo anterior, a Presidência do sindicato elaborará o projeto de regulamento para as eleições com utilização de equipamentos eletrônicos, usando como parâmetro as normas eleitorais contidas neste Estatuto, o qual deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Administração.

 

TITULO V

Do Patrimônio, Receitas, Despesas e Distribuição de Recursos

Capítulo I

Do Patrimônio

 

Art. 74 – O patrimônio do SINTEC é constituído por bens, direitos e obrigações vinculados a qualquer de seus órgãos.

 

Parágrafo Único: O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho Fiscal, de Assembleia Geral ou a pedido de 1/3 (um terço) dos filiados.

 

Art. 75 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados com autorização da Assembleia Geral.

 

Capítulo II

Das Receitas

 

Art. 76 – A receita do SINTEC é constituída:

I – das contribuições e mensalidades cobradas de seus filiados;

II – dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

III – dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos;

IV – de rendas de bens patrimoniais;

V – de ingressos decorrentes de convênio; e

VI – de ingressos eventuais.

§ 1º – A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do SINTEC.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do presente artigo, a mensalidade do filiado corresponderá a 1% (um por cento) da sua remuneração.

§ 3º – A filiação autoriza o desconto das contribuições e mensalidades devidas diretamente na folha de pagamento, mediante consignação em rubrica específica ou mediante débito automático em conta corrente.

 

Capítulo III

Das Despesas

 

Art. 77 – As seguintes obrigações serão custeadas com recursos retirados do valor bruto total da arrecadação mensal:

a)  Remuneração dos empregados em virtude de legislação vigente;

b)  Despesas com o Conselho Fiscal;

d)  Despesas com a Comissão Eleitoral;

e)  Despesas com devolução de mensalidades;

i)  Cota para entidades das quais o Sindicato faça parte;

j)  Fundos e Provisões constituídos pela Assembleia Geral; e

k) Convênios.

 

Art. 78 – Fica instituído fundo de reserva do sindicato destinado a cobrir despesas emergenciais para as quais não haja recursos e será provido por 20% (vinte e por cento) do saldo verificado no balanço anual.

§ 1º – O saldo remanescente de 80% (oitenta por cento) será destinado à aquisição de bens e à melhoria e ampliação dos serviços.

§ 2º – Poderá, por proposta da Presidência do sindicato, aprovada em Assembleia Geral, ser o fundo de reserva destinado a outros fins.

 

Art. 79 – O exercício financeiro do sindicato é o do ano civil, não sendo admitida a distribuição de lucros de qualquer espécie.

 

Art. 80 – O Sindicato não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas tão somente ao regime de liquidação previsto em lei.

 

Parágrafo Único: Em caso de dissolução do sindicato, a Assembleia Geral nomeará um liquidante e determinará os beneficiários do patrimônio social.

 

Art. 81 – Os membros da Diretoria Executiva respondem, pessoal e subsidiariamente, na medida de seus atos, pelas obrigações sociais do sindicato, não comportando aos demais filiados qualquer responsabilidade.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 82 – Para que haja conhecimento do plano de atividades e previsão orçamentária elaborados para o exercício seguinte ao da eleição, os filiados eleitos deverão participar da Assembleia Geral Ordinária, encarregada de apreciar e aprovar as propostas apresentadas.

 

Art. 83 – Nos casos em que o associado for demitido a bem do serviço público, com trânsito em julgado na esfera judicial, a presidência do sindicato deverá providenciar imediatamente o seu desligamento, assim como de seus dependentes e/ou beneficiários.

 

Art. 84 – A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao associado quando de sua inscrição, ou a requerimento no caso de extravio, em que se expresse tal circunstância.

 

Art. 85 –Nos casos de renúncia coletiva do Conselho Fiscal, será convocada, pelo Presidente do sindicato, Assembleia Geral Extraordinária para decidir a respeito da escolha dos substitutos.

 

Art. 86 – O membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que optarem por exercer quaisquer dos cargos ou funções previstas nos incisos VI e VII do artigo 66, deste Estatuto, deverá se licenciar da administração do sindicato, enquanto perdurar a situação referida.

 

Art. 87 – Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que desejarem concorrer a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou municipal, deverão se afastar do respectivo cargo exercido no sindicato, até (04) quatro meses antes realização do pleito eleitoral, sendo reconduzidos aos seus cargos imediatamente após o dia da votação.

 

Art. 88 – Os membros de qualquer órgão da administração do sindicato poderão obter licença até o máximo de 03 (três) meses, não podendo gozar nova licença no mesmo exercício.

 

Art. 89 – Transcorrido o prazo de licença, os membros licenciados reassumirão seus respectivos cargos.

 

Art. 90 – É vedado ao associado se fazer representar nas Assembleia s Gerais através de terceiros.

 

Art. 91 – O sindicato terá bandeira, distintivo, insígnia e promoverá a publicação periódica de jornal ou revista de divulgação, com ênfase em matéria de natureza técnico-tributária, fiscal e administrativa.

 

Parágrafo Único: As publicações referidas neste artigo serão distribuídas gratuitamente a todos os filiados.

 

Art. 92 –Sempre que houver modificação em dispositivo deste Estatuto, fica a Presidência do sindicato obrigada a promover a necessária divulgação, editando-a para distribuição gratuita aos filiados.

 

Art. 93 – A Diretoria Executiva aplicará aos empregados do sindicato, além das normas previstas na legislação trabalhista, a tabela de remuneração constante no plano de cargos e salários.

§ 1º – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do sindicato serão objeto de regulamentação própria na forma deste Estatuto, observadas, ainda, as disposições legais específicas.

§ 2º – A admissão de empregados no sindicato far-se-á, inspirado em sistema de mérito, através de processo seletivo, por meio de análise curricular, entrevista e outros meios a serem estabelecidos, mediante proposta da Presidência.

 

Art. 94 – Fica instituída a Medalha de Honra do sindicato, a ser concedida a cada 02 (dois) anos a quaisquer membros da sociedade, inclusive filiados, indicados pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, mediante termo escrito com exposição de motivos dos relevantes serviços prestados ao sindicato.

§ 1º – Nos negócios, convênios e contratos celebrados com terceiros pelo sindicato, a cláusula compromissória de que trata o artigo 4º da Lei n.º 9.307/96, poderá a critério das partes ser inserida no próprio instrumento contratual, na forma que dispõem os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo.

§ 2º – Qualquer alteração pertinente às normas externas deste artigo, será recepcionada por este Estatuto.

 

Art. 95 – Para fins de entendimento deste estatuto, são pensionistas as viúvas ou viúvos dos filiados fundadores ou contribuintes que fizerem jus à pensão do (a) falecido (a), junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

 

Art. 96 – Este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária do sindicato, realizada em 11 de maio de 2018, entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Porto Velho, 11 de maio de 2018.

Antonio Germano Torres Soares

Presidente