Governo tem quase R$ 5 bilhões de dívida ativa a receber e R$ 1,6 bilhão de precatórios a pagar

Durante entrevista aos repórteres da Rede TV/Rondônia, João Ricardo e Alex Rocha, o secretário adjunto de Estado de Finanças (Sefin), Franco Maegaki Ono, disse que o estado de Rondônia tem R$ 4,9 bilhões de dívida ativa a receber e R$ 1,6 bilhão de precatórios a pagar. Dados são referentes ao relatório de 2013, o levantamento do ano passado será fechado no mês de março. Franco Ono ressaltou a importância da compensação de créditos tributários, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.

Ono Explica que a compensação tributária conforme prevê a Lei n° 3.177 de 11 de setembro de 2013 autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de créditos tributários do Estado, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa onde o empresário pode comprar crédito de precatório com deságio para abater dívidas de impostos com o Estado, anistia parcial de multas e juros, com redução de 52,75%. “Com essa medida a empresa fica regular, a pessoa credora de precatório recebe um percentual menor, mas não precisa ficar na fila de espera e há movimentação financeira no comércio, ou seja todos ganham”.

Tem direito a fazer a compensação por Precatórios Judiciais, as empresas que foram inscritas na dívida ativa por falta de pagamento dos impostos ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório, inscritos até o dia 1° de julho de 2011, observadas as condições previstas na Lei.

O contribuinte poderá utilizar um ou mais débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial para compensar créditos tributários inscritos na dívida ativa. O Precatório Judicial deverá estar incluso em orçamento para pagamento. Só serão admitidos à compensação, os débitos de precatórios que não sejam objetos de discussão judicial ou administrativa, a não ser que o credor apresente nos autos cópia protocolada do instrumento de renuncia ofertado no processo, quando formular o pedido.

Fonte:DECOM

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